Obter informações sobre a obrigatoriedade de adesão ao Cadin

O que é

A adesão ao Cadin Estadual - Cadastro Informativo Estadual - é obrigatória a todos os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário, por força da Lei nº 18.466/2015.

Os entes supracitados deverão integrar-se ao sistema Cadin (ver o passo a passo no item 5 do Manual de Orientações Gerais) e utilizá-lo sempre que pessoas físicas e jurídicas apresentarem um dos seguintes tipos de pendência:

  • obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
  1. tributos, contribuições e taxas;
  2. débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
  3. preços públicos;
  4. multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito no âmbito de competência do Estado;
  5. outros débitos de qualquer natureza para com os órgãos e entidades.
  • ausência de prestação de contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Quem pode obter

Pessoas físicas ou jurídicas.

Onde obter

Na internet.

Como obter

Ao se clicar no botão "Mais informações", você obterá explicações detalhadas sobre o Cadin.

Prazo

O acesso às informações é imediato.

O que diz a lei

Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015

A adesão ao Cadin é obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração pública estadual detentores de crédito exigível de pessoas físicas e jurídicas.

A legislação vigente prevê que as inclusões e baixas sejam realizadas somente pelos órgãos credores, ou seja, um órgão não pode efetuar a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir as determinações.