ICMS - Substituição tributária
Responsável
Ao estabelecimento industrial fabricante, importador, ou o contribuinte remetente localizado em outra Unidade da Federação, que promover operações de saída de mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, será atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à contribuintes localizados no Paraná, deverá solicitar inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
No caso de vendas esporádicas, poderá efetuar o recolhimento do ICMS ST a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos bancos autorizados, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).
Principal: o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago na forma e prazo previsto no Regulamento do ICMS, conforme calendário específico (vide abaixo).
Acessória: o estabelecimento substituto tributário, conforme previsto no Art. 3º, anexo IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2017), deverá:
- obter inscrição especial no CAD/ICMS/PR
- emitir nota fiscal por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído
- apresentar a GIA-ST on-line referente às operações e prestações realizadas no período anterior até o dia do vencimento do imposto
Documentos:
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O contribuinte substituto tributário, conforme disposto no RICMS/17 e nos Convênios e Protocolos ICMS dos segmentos da substituição tributária de veículos e veículos duas rodas, cigarros, medicamentos e sorvetes, deverá enviar, em meio eletrônico, a cada atualização, a tabela de preços sugeridos ao consumidor final, acessando o portal Receita/PR, menu serviço “Tabela de Preço” ou diretamente pelo endereço www.precosugerido.pr.gov.br, conforme instrução contida no .
O contribuinte substituído tributário que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto e ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao Fecop, deverá elaborar e enviar ao Fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no Norma de Procedimento Fiscal.
e procedimentos dispostos emNas operações interestaduais que destinem produtos importados ao Estado do Paraná, que tenham incidência de imposto devido por substituição tributária, deverá ser recalculada a MVA - Margem de Valor Agregado.
Saiba mais sobre o cálculo da MVA ajustada.
Legislação vigente:
Legislação anterior:
Acesse a GIA-ST on-line.
Em caso de dúvidas, entre em contato com SAC 0800 041 1528 ou ligação local 41 3200-5009.