ICMS - Parcelamento
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Os débitos tributários vencidos relativos a auto de infração, EFD - Escrituração Fiscal Digital e Dívida Ativa de ICMS, ajuizados ou não.
- O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado.
- Os créditos tributários relativos a EFD e dívida ativa podem ser parcelados através do Receita/PR, pelo usuário “sócio”.
Os débitos vencidos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, por meio do Receita/PR;
Tratando-se de créditos tributários não ajuizados, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE - Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito.
O parcelamento de EFD fica limitado em:
- até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- até 4 (quatro) meses de referência em parcelamento.
O parcelamento de dívida ativa fica limitado a:
- 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
- 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
- 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
- 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais; sendo 1 (um) para créditos tributários não ajuizados e 1 (um) para créditos tributários ajuizados.
Não há limitação em quantidade de dívidas ativas por parcelamento.
Para fins de cálculo desse limite não serão computados os parcelamentos concedidos antes de 01/01/2018.
O valor do débito não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, vigente na data do requerimento e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 06 (seis) UPF/PR, cabendo à autoridade administrativa fixar o número de parcelas. Em caso de reparcelamento em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da primeira parcela será cobrado equivalente a seis parcelas.
- O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento (art.83 do RICMS/2017).
- Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizada deverá ser providenciado o pagamento de honorários advocatícios e oferecimento de bens em garantia junto à Procuradoria Geral do Estado ou em suas Regionais, antes do pedido de parcelamento. Após a realização deste procedimento a Procuradoria disponibilizará eletronicamente o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento.
- A exigência de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a cinco mil UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a trinta e seis.
- A partir da segunda parcela, até a data de vencimento, incidirão juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, aplicado sobre os valores de imposto e multa constantes na parcela
O requerimento protocolado na Agência da Receita Estadual ou Inspetoria Regional de Arrecadação deverá ser acompanhado de:
- pedido de parcelamento (requerimento) devidamente preenchido, subscrito pelo seu representante legal
- cópia do instrumento de mandato, se for o caso, sendo exigida a identificação do sócio ou procurador.
O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento (art.83 do RICMS/2017), mediante guia de recolhimento – GR-PR. As demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil de cada mês.
- A guia para pagamento deverá ser emitida mensalmente pelo Portal de Pagamentos de Tributos do Paraná.
- Pagamentos efetuados após o vencimento, além dos juros vincendos, terão incidência de juros moratórios sobre a parcela em atraso, a partir de seu vencimento.
- Art. 41, Seção VII, capítulo X da Lei n.º 11.580/96 de 14/11/1996
- Art. 81 a 84 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017
Acarretará a rescisão do parcelamento:
- a falta de pagamento da primeira parcela na data da concessão do parcelamento
- o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas
- o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a (60) sessenta dias
Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em dívida ativa, desde que, em caso de quantidade de parcelas superior a 36 (trinta e seis), seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a seis parcelas, por ocasião da assinatura do novo parcelamento.
Em se tratando de rescisão de parcelamento de EFD, o saldo do crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa com imputação da multa de 20%.