Paraná inova com criação da Lei Estadual da Liberdade Econômica 18/12/2020 - 12:26
O Paraná dá mais um passo largo para a desburocratização das atividades econômicas no estado. O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta quinta-feira a Lei Estadual de Liberdade Econômica, cujo texto foi aprovado esta semana pela Assembleia Legislativa.
O projeto, encaminhado pela Secretaria da Fazenda, visa adequar a legislação estadual à Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, e estabelece garantias de livre mercado no Estado do Paraná. “Essa é uma lei para modernizar o Estado. No Brasil, historicamente, prazo é sinônimo de rigidez, mas muitas vezes pode ser incompetência. Permitir a abertura de uma empresa em poucas horas não quer dizer ausência de controle, mas compreensão da índole de quem está empreendendo. É isso que buscamos aqui no Paraná”, afirmou o governador.
“É uma legislação liberal que propiciará mais agilidade e capacidade de decisão às empresas. O estado deve ser um facilitador da atividade econômica, e não um criador de entraves ”, explica o secretário Renê Garcia Junior:
“Será uma vacina contra a burocratite”.
O texto busca dar mais flexibilidade para que as empresas possam exercer suas atividades econômicas, com a presunção de boa-fé do empreendedor; interferência mínima do Estado; e concessão de licenças provisórias, para exercício da atividade empresarial, com vistorias e fiscalizações posteriores. “O que estamos fazendo é modernizar o Estado. No Brasil, historicamente, prazo é sinônimo de rigidez quando deveria ser de incompetência. Quando você permite a abertura de uma empresa em apenas duas horas, isso não quer dizer que você não está sendo rígido. Está, sim, sendo competente. E é isso que buscamos aqui no Paraná”, diz o governador Ratinho Junior.
A Lei Federal 13.874 introduziu novos dispositivos para a interpretação e integração de negócios jurídicos e contratos, tendo, inclusive, modificado artigos do Código Civil concernentes à disciplina contratual. Nesse sentido, o anteprojeto estadual adequa a legislação paranaense ao modelo de desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores e o Estado, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação federal.
A livre iniciativa, lembra o secretário Renê, está inserida na Constituição de 1988 como um dos pilares do Estado brasileiro. “Porém, tal fundamento possui diversas limitações devido à alta intervenção estatal perante os agentes econômicos. Num cenário global onde a liberdade de inovação é pulsante, em que novas formas de trabalho e bens de consumo surgem a cada momento, é imprescindível que o Estado acompanhe o dinamismo das relações comerciais”, justifica.
LEI – Segundo a lei, o órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de liberação da atividade econômica classificará o risco em baixo, médio e alto. Enquanto não houver algum ato normativo, a atividade será enquadrada em nível de risco definido por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e no nível de risco médio.
Pelo texto, o empreendedor deve ter a garantia de que, nas solicitações de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, terá um prazo máximo para que a sua análise seja processada. O transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade, importará na aprovação tácita para todos os efeitos.
A lei também veda ao órgão público editar atos que resultem em abuso do poder regulatório. O texto especifica que é vedado criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes ou redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado.
A lei ainda impede projetos que retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas de alto risco, e a criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros.
O procedimento administrativo de revogação, alteração ou interpretação de qualquer ato normativo por abuso de poder regulatório será enviado ao Comitê Permanente de Desburocratização, que está em funcionamento desde 2019. Esse colegiado composto por membros da sociedade civil organizada também é uma das inovações do Programa Descomplica.
O novo texto também requer que os órgãos e entidades da administração pública revisem as normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, no prazo e na forma definidos em ato do Poder Executivo. Caberá à Controladoria-Geral do Estado (CGE) o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto na lei.