Débitos tributários - Exclusão do Simples Nacional 07/11/2012 - 14:40

A Receita Estadual do Paraná, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, informa que publicou no Diário Oficial Executivo do Estado nº 8830, de 31/10/2012, páginas nº 46 a 48, o Edital de Notificação nº 02/2012 – Termo de Exclusão do Simples Nacional - para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos inscritos em Dívida Ativa pela Fazenda Pública Estadual até 23/10/2012, cuja exigibilidade não se encontrava suspensa.

Convém ressaltar que os débitos tributários referem-se tão somente àqueles apurados na regra da legislação tributária estadual. Portanto, não estão incluídos os valores devidos pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.

Para evitar a exclusão do Regime do Simples Nacional, a partir de 01/01/2013, os débitos deverão estar regularizados até o trigésimo dia da publicação do presente Edital, mediante pagamento integral, parcelamento ou demais medidas que suspendam sua exigibilidade (art. 151 do CTN).

Caso se pretenda impugnar a exclusão, o pedido deverá ser protocolizado, na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo legal de 30 (trinta dias) a partir da data de publicação do referido Edital.